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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no microssistema das garantias reais, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de lastro para a dívida. A prerrogativa de inspeção, que pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um preposto, reforça o caráter de direito real de garantia, assegurando que o objeto da garantia não se deteriore ou perca valor por culpa do devedor.

A amplitude do direito de verificação é notável, permitindo a inspeção onde o veículo se achar. Isso implica que o devedor não pode se opor à fiscalização, desde que esta seja exercida de forma razoável e sem abusos. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, impedindo que o devedor, na posse do bem, comprometa a garantia do credor. A jurisprudência tem chancelado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade da ação do credor para preservar seu direito.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de desvalorização do bem empenhado. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito é um pilar para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real. A discussão prática reside muitas vezes na delimitação do que seria uma inspeção razoável e na prova da recusa injustificada por parte do devedor.

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