Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no Título III, que trata dos Direitos Reais de Garantia, especificamente no Capítulo V sobre o Penhor, visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade e valor do bem que serve de garantia à sua dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor na gestão de seus ativos.
A importância prática deste artigo reside na mitigação de riscos inerentes às garantias reais, como a depreciação do bem por mau uso ou a ocorrência de sinistros não comunicados. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, enfatiza que a posse do bem permanece com o devedor, mas o credor detém um direito real sobre coisa alheia, que lhe confere prerrogativas de sequela e preferência. A possibilidade de inspeção é, portanto, um corolário da natureza real da garantia, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo, em casos extremos, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme as condições contratuais e a legislação aplicável. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 1.464 com outros dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil reforça a proteção ao credor. Este direito de verificação é crucial para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real, assegurando a efetividade do princípio da boa-fé objetiva e a proteção do patrimônio do credor.