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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A sua interpretação e aplicação geram constantes debates no âmbito do Direito Condominial, impactando diretamente a rotina de advogados que atuam na área.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são consideradas deveres indelegáveis, essenciais para a manutenção da ordem e da segurança. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, embora prática, exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) é um ponto crucial, exigindo do síndico diligência e conhecimento jurídico para atuar em juízo ou fora dele. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) pode configurar falha grave, ensejando sua responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação desses dispositivos é vital para a segurança jurídica das relações condominiais.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos, ou em litígios envolvendo a destituição do síndico. A compreensão das obrigações de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV), bem como a de prestar contas (inc. VIII), é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico. A gestão condominial, portanto, transcende a mera administração, exigindo um profundo conhecimento das normas que regem a vida em coletividade.

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