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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A norma constitucional visa garantir o acesso ao esporte e seu desenvolvimento em diversas esferas.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, busca a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a inobservância dessa condição de procedibilidade acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, embora haja discussões sobre a extensão dessa exigência a todas as demandas, especialmente aquelas de natureza cível ou trabalhista que tangenciam o desporto.

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Os incisos do artigo 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão e funcionamento do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e a defesa dos direitos dos atletas e entidades.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental na atuação em Direito Desportivo. A observância da justiça desportiva como condição de ação é um ponto crítico, exigindo dos profissionais a correta condução dos litígios nas esferas administrativas antes de buscar o judiciário. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a assessoria em questões de financiamento e organização desportiva, demandam um profundo conhecimento das nuances constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, incluindo a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e demais regulamentos.

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