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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, refletindo a importância do tema para a cidadania.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o quadro de diretrizes para a política pública desportiva.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade das decisões e para evitar a judicialização precoce.

Para a advocacia, este artigo apresenta desafios e oportunidades. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio das normas constitucionais, da legislação específica que regulamenta a justiça desportiva e das particularidades das entidades desportivas. A discussão sobre a autonomia desportiva versus a intervenção judicial, a aplicação do prazo de 60 dias e a interpretação do que constitui o ‘esgotamento das instâncias’ são pontos cruciais. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão aprofundada desses preceitos, exigindo uma análise cuidadosa da jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a visão holística do desporto e da atividade física como ferramentas de inclusão e desenvolvimento humano. Este dispositivo amplia o escopo do dever estatal, conectando o fomento desportivo a políticas públicas mais amplas de bem-estar social. A interpretação e aplicação do Art. 217, portanto, demandam uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, considerando a intersecção entre o direito desportivo, o direito administrativo e os direitos sociais.

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