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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção do patrimônio coletivo, sendo um pilar do direito condominial.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas permitem certa flexibilidade. O síndico é responsável por convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), dar conhecimento de procedimentos legais (inciso III), e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A gestão financeira e patrimonial também é destacada, com a incumbência de realizar o seguro da edificação (inciso IX), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas (inciso VIII). Essas funções são cruciais para a manutenção da ordem e da saúde financeira do condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio, mas pode gerar controvérsias sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar os princípios da boa-fé e da transparência na gestão condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria para síndicos e condôminos, na elaboração ou revisão de convenções condominiais, ou na atuação em litígios envolvendo a administração de condomínios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário dos condôminos, devendo agir com diligência e probidade. A inobservância dessas competências pode acarretar em sua destituição e, em casos mais graves, em responsabilização por perdas e danos, evidenciando a importância da gestão condominial eficiente e em conformidade com a lei.

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