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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e regras que impactam diretamente a organização desportiva e a atuação do Poder Público. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade ou esgotamento das vias administrativas). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme § 2º, reforça a busca por uma justiça desportiva ágil e eficaz.

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A destinação de recursos públicos, tratada no inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas e a atuação de entidades desportivas.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV, ao proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valoriza a cultura e a identidade brasileira no contexto esportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas, patrocínios e políticas públicas, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.

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