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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.464 do Código Civil: O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica e prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia. O credor, ao monitorar o estado do veículo, pode identificar eventuais deteriorações ou desvalorizações que comprometam a suficiência da garantia, permitindo-lhe tomar medidas preventivas ou corretivas. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção, como peritos ou avaliadores, demonstra a flexibilidade da norma e a preocupação em garantir uma avaliação técnica e imparcial do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo reforça a importância da diligência do credor na gestão de seus ativos.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé por parte do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo esbulho possessório, ensejando medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do bem. A jurisprudência, embora escassa em casos específicos sobre o Art. 1.464, tende a proteger o direito do credor à fiscalização do bem dado em garantia, alinhando-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

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É importante notar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor. Trata-se de um direito acessório à garantia real, essencial para a sua efetividade. A doutrina majoritária entende que a inspeção deve ser realizada de forma razoável, sem causar constrangimento indevido ao devedor, mas sempre com o objetivo primordial de salvaguardar o interesse do credor na manutenção do valor do bem empenhado.

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