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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio essencial para a gestão e desenvolvimento do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa estrutura.

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O §1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas garantam o devido processo legal.

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O §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um mandamento que busca evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Contudo, a aplicação prática desse prazo ainda gera discussões, especialmente em casos complexos que demandam maior instrução probatória. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos variam consideravelmente entre as diferentes federações e tribunais desportivos.

Por fim, o §3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, compreender a integralidade do Art. 217 é crucial, seja na defesa de atletas e entidades, na elaboração de regulamentos ou na fiscalização da aplicação de recursos públicos, exigindo um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional.

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