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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as condições para a sua efetivação, impactando diretamente a organização do esporte no Brasil.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla função do esporte na sociedade. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos cruciais, especialmente no que tange à resolução de conflitos. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à Justiça Desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão das vias desportivas, visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos. O § 2º reforça a eficiência, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um ponto frequentemente debatido na prática forense. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante para os tribunais desportivos.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, onde a observância da justiça desportiva e seus prazos é mandatória. A interpretação da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos também geram discussões relevantes sobre a intervenção estatal e a liberdade associativa.

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