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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A norma permite que essa inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e adaptabilidade à sua execução.

A amplitude do direito de inspeção é notável, pois o dispositivo legal não restringe o local onde o veículo deve ser inspecionado, indicando que a verificação pode ocorrer “onde se achar”. Isso implica que o devedor não pode se opor à inspeção sob o pretexto de que o veículo não está em determinado local, desde que a solicitação seja razoável e não configure abuso de direito. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é inerente ao direito de sequela e à própria natureza da garantia real, assegurando ao credor o acompanhamento da conservação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em situações de inadimplemento contratual ou suspeita de má-fé do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de colaboração e, em casos extremos, até mesmo esbulho possessório, ensejando medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se interliga a discussões sobre a boa-fé objetiva e os deveres anexos aos contratos de garantia.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de inspeção não se confunde com o direito de posse, sendo uma medida preventiva e de fiscalização. Contudo, a sua execução deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se constrangimentos indevidos ao devedor. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à forma das inspeções, cabendo ao juiz, em caso de litígio, ponderar os interesses das partes para garantir a segurança jurídica da relação contratual.

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