Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância atribuída ao esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de bem-estar e qualidade de vida. A norma constitucional estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a especificidade do ambiente desportivo, conferindo-lhe uma autonomia relativa, embora não absoluta, frente ao controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos.
A aplicação prática do § 1º gera discussões significativas, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do que se considera esgotamento das instâncias. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a exigência de prévio esgotamento não se aplica a questões que extravasam a esfera puramente desportiva, como direitos trabalhistas de atletas ou questões criminais. Os incisos do artigo 217 complementam o caput, delineando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a destinação de recursos públicos (inc. II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inc. III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inc. IV). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos envolvidos no cenário desportivo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 da CF/88 é fundamental para atuar no Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A distinção entre as competências da justiça desportiva e do Poder Judiciário, a observância dos prazos processuais desportivos e a análise das particularidades do desporto profissional e amador são aspectos cruciais. A atuação do advogado exige não apenas o domínio da legislação específica, mas também a sensibilidade para as dinâmicas próprias do ambiente esportivo, garantindo a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.