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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal e administrador do condomínio, com deveres que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.

Os incisos detalham as responsabilidades, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que implica a capacidade de atuar em juízo e fora dele, e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção e do regimento interno, bem como das deliberações assembleares, é um pilar da atuação do síndico (inciso IV), reforçando a hierarquia normativa interna do condomínio. A gestão financeira, com a elaboração de orçamento e a cobrança de contribuições e multas (incisos VI e VII), também é uma prerrogativa fundamental.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, especialmente em casos de má-fé ou negligência do delegado.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida crucial em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na análise da validade de deliberações assembleares. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a correta aplicação da lei e a orientação dos clientes. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, exigindo dos profissionais do direito uma análise contínua da evolução jurisprudencial. A prestação de contas (inciso VIII) e a conservação das áreas comuns (inciso V) são temas recorrentes de conflitos, demandando a intervenção jurídica para a resolução de impasses e a garantia da transparência e da boa-fé na administração condominial.

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