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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o desporto como ferramenta de promoção social e educacional. A sua abrangência vai além do mero lazer, alcançando aspectos de saúde pública e formação cidadã.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do sistema desportivo nacional, assegurando a liberdade de auto-organização e funcionamento. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando um equilíbrio entre a base e o topo da pirâmide desportiva. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, com discussões sobre a natureza peremptória ou meramente indicativa do lapso temporal.

Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe aos profissionais do direito que atuam no direito desportivo um profundo conhecimento das normas e procedimentos das justiças desportivas, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Além disso, a interpretação dos conceitos de autonomia das entidades e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional gera controvérsias frequentes, especialmente em casos envolvendo contratos de atletas, transferências e sanções disciplinares, demandando uma análise cuidadosa da legislação específica e dos regulamentos das federações e confederações.

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