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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais e culturais, conforme a interpretação sistemática com os artigos 6º e 215 da Carta Magna. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno desenvolvimento do desporto, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do artigo 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa garantir a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente objeto de debate sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas sejam efetivas e observem o devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, conectando-o diretamente ao bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas, seja na análise de editais de fomento ou na contestação de decisões da justiça desportiva. A atuação exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar pelas complexas relações entre o Estado, as entidades privadas e os direitos individuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente demandam a conciliação de princípios constitucionais aparentemente antagônicos, como a autonomia privada e o controle estatal.

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