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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação de seu crédito. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na execução desse direito.

A natureza do penhor de veículos, que recai sobre bens móveis sujeitos a uso e desgaste, justifica a previsão legal dessa faculdade. A doutrina civilista entende que tal direito decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia. A possibilidade de inspeção é crucial para o credor acompanhar a manutenção do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas, como a exigência de reforço da garantia ou a execução antecipada, caso haja risco iminente de perda ou deterioração do veículo.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em litígios envolvendo execução de garantias pignoratícias ou ações de busca e apreensão. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo indício de má-fé ou de deterioração do bem, ensejando medidas judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de inspeção é irrenunciável e essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

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Embora o dispositivo não detalhe a frequência ou a forma da inspeção, a interpretação sistemática do Código Civil sugere que o exercício desse direito deve ser razoável e não abusivo, sem causar embaraços desnecessários ao devedor. Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade das vistorias e à necessidade de prévio aviso, questões que, na ausência de previsão contratual específica, são dirimidas pela boa-fé objetiva e pelos usos e costumes. A correta aplicação do Art. 1.464 é vital para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como garantia.

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