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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal que atue tanto na esfera administrativa quanto judicial, garantindo a manutenção do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio (inc. II) e diligenciar a conservação das áreas comuns (inc. V), são essenciais para a gestão condominial. O inciso VII, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de cobrar as contribuições e multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão desses poderes, especialmente no que tange à propositura de ações judiciais sem prévia autorização assemblear, embora o inciso II pareça conferir ampla representação.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de atos administrativos. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A ausência de seguro da edificação, por exemplo (inc. IX), pode gerar sérias implicações em caso de sinistro, expondo o condomínio a riscos financeiros e jurídicos.

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