Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão executivo do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a realização do seguro da edificação (inc. IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a prerrogativa de atuar em juízo ou fora dele, o que o torna o principal legitimado para propor ações em nome do condomínio ou defendê-lo. A diligência na conservação (inc. V) e a prestação de contas (inc. VIII) são pilares da boa administração, exigindo transparência e probidade.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia da vontade condominial versus a imperatividade das normas legais, especialmente quando a convenção condominial estabelece regras distintas.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão, omissão ou excesso de poder. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por perdas e danos causados por sua negligência ou imprudência. A correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a defesa dos interesses dos condôminos.