PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e defensor dos interesses comuns.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das competências mais relevantes, implicando a capacidade de o síndico atuar em processos judiciais e administrativos (inciso II), sempre em defesa dos interesses coletivos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Ademais, a responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a manutenção do patrimônio e a segurança dos condôminos.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por terceiros delegados. A jurisprudência tem se inclinado a analisar caso a caso, ponderando a diligência do síndico na escolha e fiscalização do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para evitar conflitos e garantir a eficácia da gestão condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a cobrança de contribuições condominiais (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são fontes frequentes de litígios. A atuação do advogado deve focar na prevenção de conflitos, orientando sobre as melhores práticas de gestão e a correta aplicação das normas, bem como na defesa dos interesses em juízo, quando necessário, sempre com base nas atribuições e limites impostos ao síndico por este artigo.

plugins premium WordPress