Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e as necessidades administrativas e jurídicas do condomínio, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares da gestão financeira e patrimonial.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a expressa autorização da assembleia para atos que extrapolem a mera gestão ordinária, como a alienação de bens comuns ou a constituição de ônus reais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar nulidades e litígios condominiais.
A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois a inobservância das competências e dos ritos de delegação pode acarretar a nulidade de atos jurídicos praticados pelo síndico ou por seus prepostos, bem como a sua responsabilização civil. A correta aplicação deste artigo é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia para orientar síndicos e condôminos na tomada de decisões e na resolução de conflitos.