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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo é fundamental para a segurança jurídica das operações de penhor de veículos, assegurando ao credor a possibilidade de monitorar a integridade do bem que garante seu crédito. A prerrogativa de inspeção visa proteger o credor contra a deterioração ou desvalorização do bem, que poderia comprometer a satisfação da dívida.

A natureza jurídica desse direito é a de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do objeto da garantia. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou as condições específicas para o exercício dessa inspeção, a doutrina entende que deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraço desnecessário ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo é crucial em litígios envolvendo a execução de garantias pignoratícias sobre veículos. A comprovação da deterioração do bem, muitas vezes apurada por meio dessas inspeções, pode fundamentar pedidos de reforço da garantia ou até mesmo a antecipação da execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tende a proteger o credor, desde que o exercício do direito não configure abuso. A discussão prática reside frequentemente na definição dos limites da razoabilidade para o exercício dessa prerrogativa, ponderando o direito do credor com a posse legítima do devedor.

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