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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios condominiais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, por exemplo, é uma atribuição que gera discussões relevantes sobre a legitimidade processual do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém ampla legitimidade para defender os interesses comuns, salvo quando a matéria envolver direitos individuais dos condôminos, que demandariam autorização específica da assembleia. O dever de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de atenção, pois seu descumprimento pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico e permitindo a delegação de funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e que a convenção não disponha em contrário. Essa possibilidade de delegação, seja para subsíndicos ou administradoras, é um tema recorrente em assembleias e pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar nulidades em atos de gestão e garantir a validade das deliberações condominiais.

Na prática advocatícia, a análise minuciosa do Art. 1.348 é essencial para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Questões como a prestação de contas (inciso VIII), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V) são fontes frequentes de litígios. A atuação do advogado deve considerar não apenas o texto legal, mas também a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, sempre em conformidade com a lei. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a correta aplicação do direito condominial e a resolução de conflitos.

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