Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia ao cumprimento da obrigação principal, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do objeto da penhora. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito.
A natureza jurídica do direito de inspeção é de um poder-dever, pois, embora facultativo, seu exercício é fundamental para a preservação da garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, ensejando medidas judiciais para compelir o devedor ou, em casos extremos, a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do CC/02. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de proteção do credor, reconhecendo a legitimidade de sua atuação preventiva.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia pignoratícia de veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar formalmente as tentativas de inspeção e eventuais recusas, a fim de construir prova robusta para futuras ações judiciais. A possibilidade de credenciar terceiros, como peritos ou avaliadores, é um diferencial para a avaliação técnica do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste dispositivo são essenciais para a segurança jurídica das operações de penhor de veículos.
É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um direito de fiscalização. Eventuais discussões podem surgir quanto à periodicidade e à razoabilidade das inspeções, devendo-se buscar um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação excessiva do devedor. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, deve nortear a conduta de ambas as partes na execução do contrato de penhor e no exercício desse direito.