Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as responsabilidades inerentes ao cargo, mas também prevê mecanismos de delegação e representação, essenciais para a dinâmica complexa dos condomínios.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos legais (inciso III), e o cumprimento das normas internas (inciso IV). A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza fiduciária da relação entre o síndico e o condomínio, exigindo diligência e probidade na gestão. A omissão em dar conhecimento de processos judiciais, por exemplo, pode configurar quebra de dever fiduciário e gerar responsabilidade civil.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de funções específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando.
Outras atribuições essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta execução dessas tarefas é vital para a saúde financeira e a segurança do condomínio. A inobservância, por exemplo, da obrigação de realizar o seguro pode acarretar sérias consequências em caso de sinistro, expondo o síndico a responsabilidade pessoal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para atos de maior impacto financeiro ou jurídico.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos acusados de má gestão, na propositura de ações de cobrança de cotas condominiais, ou na contestação de atos praticados sem a devida autorização. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é indispensável para a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses dos clientes, sejam eles condôminos, síndicos ou o próprio condomínio. A gestão de condomínios exige um conhecimento jurídico robusto para evitar conflitos e garantir a harmonia social.