Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo os limites e deveres do representante legal dos condôminos. A norma visa garantir a gestão eficiente do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os moradores, sendo um pilar do Direito Condominial.
Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, é crucial para a defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação do condomínio e na delimitação entre as funções administrativas e os poderes de representação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, tais poderes ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quando há dúvidas sobre a validade das delegações ou a extensão dos poderes conferidos a terceiros. A jurisprudência tem se debruçado sobre a necessidade de clareza nas deliberações assembleares para evitar nulidades.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a condomínios e síndicos, seja na defesa dos interesses de condôminos. A correta aplicação das normas sobre a convocação de assembleias, a prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é fundamental para evitar litígios e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um dever primordial do síndico, e seu descumprimento pode gerar responsabilidade civil.