Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção da saúde e inclusão social.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação de direitos e deveres, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, consagrando a autonomia e especialidade desse ramo jurisdicional. Este princípio, conhecido como prima facie, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva, suas competências e ritos, especialmente para advogados que atuam em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A inobservância da prévia submissão à justiça desportiva pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito no Judiciário comum, por ausência de interesse de agir. Além disso, a interpretação dos incisos, como a autonomia das entidades e a destinação de recursos, é vital para a defesa de direitos e interesses em questões de gestão, financiamento e regulamentação do esporte.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, servindo de base para políticas públicas que visam a inclusão e a melhoria da qualidade de vida da população. A atuação do advogado pode se dar na fiscalização da aplicação desses recursos e na defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento dessas práticas.