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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma não apenas elenca as funções primordiais, mas também prevê a possibilidade de delegação de poderes, o que gera importantes discussões práticas e doutrinárias sobre a extensão da responsabilidade do síndico e dos delegados.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação ativa e passiva, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em processos judiciais, sendo um ponto crucial para a defesa dos direitos do condomínio. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, configurar falha na prestação de contas e ensejar sua destituição.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, a menos que a convenção disponha de forma diversa. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou atos ilícitos praticados pelos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme a especificidade da convenção condominial e a extensão da delegação.

A prática advocatícia exige atenção redobrada a esses pontos, pois a atuação do síndico, ou de seus delegados, pode gerar responsabilidade civil e criminal. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas anual (inciso VIII) são exemplos de atribuições que, se negligenciadas, podem acarretar sérios prejuízos ao condomínio e aos condôminos, demandando a intervenção judicial para a reparação de danos ou a destituição do síndico. A correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a harmonia e a boa gestão da vida em condomínio.

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