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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A sua interpretação exige a compreensão da intersecção entre o direito social ao lazer e a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, que se alinha ao princípio da livre associação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento social. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), configurando uma condição de procedibilidade para ações relativas à disciplina e competições. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a aplicação desse prazo tem sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza peremptória e as consequências de seu descumprimento, gerando debates sobre a possibilidade de acesso imediato ao Judiciário em caso de inércia.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas. A observância do esgotamento da via administrativa desportiva é um ponto crítico, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a distinção entre desporto profissional e não-profissional, bem como a destinação de recursos públicos, são temas que frequentemente geram contencioso, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado da legislação desportiva e dos princípios constitucionais que a regem.

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