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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e boa convivência entre os condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres que garantam a funcionalidade e a proteção dos interesses comuns.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passiva, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do ente despersonalizado. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas pelo síndico, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade demonstra a adaptabilidade da lei às necessidades específicas de cada condomínio.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza do rol de competências do síndico: se taxativo ou exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as principais atribuições, outras podem ser conferidas pela convenção ou regimento interno, desde que não contrariem a lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente no que tange à extensão dos poderes do síndico e à validade de suas deliberações. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, por exemplo, é uma área de constante discussão, exigindo do profissional do direito uma análise acurada da conduta e das normas aplicáveis.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, garantindo que as atribuições do síndico estejam em conformidade com a lei, até a defesa em ações judiciais que questionem a validade de atos síndicais ou busquem a responsabilização do gestor. A correta interpretação dos incisos e parágrafos, bem como a análise da jurisprudência dominante, são ferramentas indispensáveis para a resolução de conflitos e a prevenção de litígios no âmbito condominial, assegurando a segurança jurídica e a boa governança.

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