Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em alguns casos, criminais, pela sua gestão.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a advocacia, pois embasa as ações de cobrança de taxas condominiais, um dos litígios mais comuns envolvendo condomínios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico é essencial para a validade dos atos processuais, conforme Súmula 260 do STJ, que reconhece a legitimidade do condomínio para propor ação de cobrança de despesas condominiais.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de funções, seja para subsíndicos ou administradoras, é crucial para a dinâmica de condomínios maiores, mas exige cautela para evitar a descaracterização da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de expressa previsão na convenção condominial para certas transferências de poderes.
A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a não realização do seguro da edificação (inciso IX), pode ensejar sua destituição e até mesmo a responsabilização por perdas e danos. A gestão condominial, portanto, exige do síndico não apenas conhecimento das normas internas, mas também uma compreensão aprofundada das implicações legais de suas ações e omissões, sendo fundamental o acompanhamento jurídico preventivo para mitigar riscos.