Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Essa previsão constitucional eleva o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra a preocupação com a formação integral do indivíduo.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para a apreciação de litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. Este dispositivo consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade da ação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa exigência não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim o qualifica, estabelecendo uma etapa prévia de resolução de conflitos especializada. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e efetividade desse sistema.
A autonomia das entidades desportivas, garantida no inciso I, é fundamental para a organização e funcionamento do desporto, permitindo que as federações e confederações estabeleçam suas próprias regras, desde que em conformidade com a legislação. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) valorizam a cultura e identidade brasileiras. O § 3º ainda reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente em casos que envolvem atletas, clubes ou entidades desportivas. A observância da competência da justiça desportiva é um requisito processual inafastável, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A atuação do advogado, nesse contexto, exige conhecimento das normas desportivas e dos procedimentos perante os tribunais de justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, demandando constante atualização dos profissionais do direito para lidar com as nuances do direito desportivo e suas implicações práticas.