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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da saúde e do bem-estar social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, minimizando a interferência estatal em sua organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora sua constitucionalidade e alcance sejam objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo as normas da justiça desportiva, os estatutos das entidades e a legislação específica. A atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, exige a observância rigorosa das instâncias e prazos, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do processo sem resolução de mérito.

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