Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante remissão normativa, determinando que se apliquem à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão não é meramente formal, mas substancial, pois integra o regime jurídico da usucapião de bens móveis com princípios e regras originalmente concebidos para a usucapião imobiliária, adaptando-os à natureza dos bens móveis.
O art. 1.243 trata da acessio possessionis, ou seja, da possibilidade de o possuidor atual somar à sua posse a posse de seus antecessores para fins de contagem do prazo aquisitivo. Já o art. 1.244 aborda a causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, que se estende à usucapião. A aplicação desses dispositivos à usucapião de bens móveis, como o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz aponta, é crucial para a completude do instituto, permitindo que o advogado analise a cadeia possessória e eventuais interrupções ou suspensões do prazo para a aquisição da propriedade.
Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.262 exige atenção redobrada. A soma de posses (accessio possessionis) em bens móveis, embora menos comum que em imóveis, pode ocorrer, por exemplo, na sucessão de veículos ou obras de arte, onde a prova da posse anterior e sua continuidade é fundamental. As causas de interrupção ou suspensão da prescrição aquisitiva, como a citação judicial ou o reconhecimento do direito pelo devedor, também devem ser criteriosamente verificadas para evitar surpresas processuais e garantir a segurança jurídica na defesa dos interesses do cliente.