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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e a representação dos interesses coletivos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo um pilar do direito imobiliário.

As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II) e a cobrança de contribuições (inc. VII), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal. O inciso III, por exemplo, impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva essencial, enquanto a diligência na conservação das partes comuns (inc. V) e a prestação de contas (inc. VIII) são pilares da boa administração.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões relevantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do delegado, bem como a extensão dos poderes passíveis de transferência. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de preservar o interesse coletivo dos condôminos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. A atuação em litígios condominiais, seja na defesa do condomínio, do síndico ou de condôminos, exige o domínio dessas competências e suas nuances. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilização por atos do síndico ou de seus delegados, e a interpretação das convenções condominiais à luz deste artigo são temas recorrentes, demandando uma análise cuidadosa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis.

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