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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito do Credor Fiduciário à Verificação do Veículo Empenhado: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no que tange ao penhor, e visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia ao cumprimento de uma obrigação. A faculdade de inspeção é crucial para o credor avaliar a conservação do bem e prevenir a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação de seu crédito.

A prerrogativa de inspeção, embora aparentemente simples, gera discussões práticas. A doutrina majoritária entende que este direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma fiscalização preventiva. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme o art. 1.425 do Código Civil, que trata da perda da garantia. A jurisprudência tem se inclinado a proteger o credor, reconhecendo a importância dessa verificação para a segurança jurídica das operações de crédito.

A aplicabilidade do artigo 1.464 estende-se a diversas situações práticas na advocacia, desde a elaboração de contratos de penhor até a propositura de ações de busca e apreensão ou execução. A prova da deterioração do bem, obtida por meio dessa inspeção, pode ser determinante para a constituição em mora do devedor ou para a adoção de medidas judiciais cabíveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva, tanto do credor quanto do devedor, na manutenção da garantia.

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