Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e a qualidade de vida. A redação do caput, ao empregar o termo “fomentar”, impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, que vai além da mera abstenção, exigindo ações concretas de incentivo e apoio.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O §1º consagra o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou exaurimento da instância desportiva). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua extensão e os limites do controle judicial. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a busca por agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate, especialmente em casos de grande repercussão. O §3º amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à posterior judicialização de litígios. A compreensão da autonomia das entidades, da destinação de recursos e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações. A interpretação da expressão “esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva” gera controvérsias, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita, onde a intervenção judicial pode ser pleiteada em caráter excepcional. A atuação consultiva também é relevante, auxiliando na conformidade das entidades desportivas com as normas constitucionais e infraconstitucionais.