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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida. A redação do caput, ao utilizar a expressão “dever do Estado”, impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que deve atuar para garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e o funcionamento do sistema desportivo, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Por fim, o inciso IV visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e de incentivo. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Essa regra, que estabelece a natureza de jurisdição primária da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos órgãos de controle. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a compreensão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar.

Na prática advocatícia, o Art. 217 gera diversas discussões. A interpretação da autonomia das entidades desportivas (inciso I) frequentemente se choca com a necessidade de fiscalização e intervenção estatal em casos de irregularidades, gerando controvérsias sobre os limites dessa autonomia. A aplicação do § 1º, que exige o esgotamento da justiça desportiva, é um ponto crucial para a admissibilidade de ações judiciais, demandando do advogado o conhecimento aprofundado das regras processuais desportivas. A destinação de recursos públicos (inciso II) também é objeto de debates sobre a transparência e a eficiência na gestão, com implicações para o direito administrativo e financeiro. A atuação em casos envolvendo o Art. 217 exige do profissional do direito uma compreensão multidisciplinar, que abranja o direito constitucional, administrativo, desportivo e processual.

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