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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, aspecto crucial para a advocacia condominial. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto a atos de gestão que exigem a pessoalidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de litígios, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização, a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder, e a correta aplicação das multas condominiais (inciso VII) são recorrentes. A interpretação sistemática com a convenção e o regimento interno é indispensável para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

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