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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, o que se alinha ao princípio da livre associação.

Ainda no âmbito do Art. 217, o § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. O § 2º complementa essa sistemática ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a real autonomia da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de violação a direitos fundamentais.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando a representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes jurídicos, tributários e trabalhistas. Já o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação dos recursos públicos e na diferenciação de regimes.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos possuem implicações práticas significativas. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva e a compreensão dos limites de sua jurisdição em relação ao Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da exaustão, a análise da autonomia das entidades e a defesa dos direitos de atletas e clubes, tanto no âmbito profissional quanto amador, demandam expertise específica. Além disso, a interpretação dos critérios para o fomento estatal e a destinação de recursos públicos pode ensejar ações de controle e fiscalização, bem como a defesa de interesses em licitações e convênios relacionados ao esporte.

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