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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia de seu crédito, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize, comprometendo a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição da garantia. Embora o dispositivo não preveja expressamente sanções para a recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que tal recusa pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, ou até mesmo a busca e apreensão do veículo, dependendo do caso concreto. Essa prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real sobre bens móveis.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses de credores em contratos de financiamento de veículos, especialmente em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A possibilidade de inspecionar o bem permite ao credor avaliar a necessidade de medidas judiciais mais drásticas, como a ação de busca e apreensão, ou a propositura de ação de execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste dispositivo são vitais para a efetividade das garantias reais e a mitigação de riscos para as instituições financeiras e credores em geral.

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É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com o direito de posse, que permanece com o devedor fiduciante ou pignoratício, mas sim com uma prerrogativa de fiscalização da coisa empenhada. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e razoabilidade das inspeções, devendo-se buscar um equilíbrio para não configurar abuso de direito por parte do credor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir inspeções periódicas, desde que justificadas e comunicadas previamente, visando sempre a preservação do objeto da garantia e a boa-fé contratual.

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