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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII).

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta atribuição confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, o que frequentemente gera discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em ações judiciais que envolvem condôminos individualmente. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a representação se restringe aos interesses comuns, exigindo, por vezes, autorização assemblear para litígios mais complexos ou que afetem direitos individuais. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema.

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Uma questão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes, prevista no § 2º. O síndico pode transferir, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário na convenção. Essa prerrogativa é crucial para a eficiência da gestão, permitindo que o síndico conte com o apoio de profissionais especializados ou de outros condôminos na execução das tarefas. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e a necessidade de aprovação assemblear são pontos de frequente debate em litígios condominiais.

A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos IV, V e VIII, que tratam do cumprimento das normas internas, da conservação das áreas comuns e da prestação de contas. O descumprimento dessas obrigações pode ensejar a destituição do síndico e até mesmo sua responsabilização civil. A clareza na prestação de contas e a diligência na conservação são pilares para evitar conflitos e garantir a harmonia no ambiente condominial, sendo o advogado um ator fundamental na orientação tanto do síndico quanto dos condôminos sobre seus direitos e deveres.

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