Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as atribuições básicas e os limites de atuação do síndico. A norma visa garantir a gestão eficiente dos interesses comuns, equilibrando a autonomia do síndico com a soberania da assembleia de condôminos.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V). A representação do condomínio, em especial, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) também é crucial para a proteção patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão e atos de mera execução, e a necessidade de aprovação assemblear para evitar abusos ou desvios de finalidade.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação da assembleia, a responsabilidade civil e criminal do síndico por omissão ou má-gestão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das competências legais, são temas recorrentes. A análise da prestação de contas (inc. VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) também geram litígios frequentes, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento sólido da matéria condominial e das suas implicações práticas.