Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, alinhando-se à perspectiva de promoção da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, com diretrizes específicas para sua concretização.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a organização e funcionamento do desporto, evitando ingerências indevidas do Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que reflete uma preocupação com a base e a formação cidadã. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes desdobramentos, especialmente no que tange à justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do sistema desportivo, embora gere discussões doutrinárias sobre a extensão dessa limitação ao acesso à justiça, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige o conhecimento das regras da justiça desportiva, seus tribunais e procedimentos, antes de se buscar a via judicial comum. A inobservância do § 1º pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Além disso, a interpretação da autonomia das entidades desportivas e a aplicação dos recursos públicos para o desporto educacional e de alto rendimento são temas recorrentes em consultorias e contenciosos administrativos e judiciais.