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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida, embora sujeitas à fiscalização quanto ao uso de recursos públicos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão dessa limitação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva, como a exclusão de atletas ou clubes de competições por motivos não estritamente técnicos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A destinação de recursos públicos, conforme inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações trabalhistas no desporto profissional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além da competição, abrangendo a qualidade de vida da população.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, exige do profissional do direito o conhecimento dos ritos e instâncias da justiça desportiva, bem como a identificação dos limites de sua competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, consolidando a ideia de que a intervenção do Judiciário é excepcional e subsidiária. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo de atuação para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no âmbito esportivo.

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