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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), refletem a complexidade e a amplitude de suas responsabilidades.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária. A observância e o cumprimento da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) são pilares da ordem interna, evitando conflitos e garantindo a harmonia.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes de representação e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações para evitar nulidades ou contestações. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de gestão temerária ou excesso de mandato.

A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois a correta aplicação de suas disposições é crucial para a validade dos atos praticados pelo síndico e para a prevenção de litígios. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são áreas que frequentemente geram demandas judiciais, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento da legislação e da dinâmica condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, tornando essencial o acompanhamento das tendências jurisprudenciais. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a contratação de seguros (inciso IX) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem acarretar responsabilidade civil ao síndico.

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