Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar fundamental, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
A previsão do § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competições, é um marco importante. Este princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium) visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, mitigando a morosidade e garantindo a efetividade das competições. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem flexibilizado essa exigência em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, permitindo o acesso direto ao Judiciário em situações excepcionais.
O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das leis infraconstitucionais que regulamentam o setor, como a Lei Pelé.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas e federações. A observância da competência da justiça desportiva e a análise das exceções para o acesso direto ao Judiciário são aspectos práticos de grande relevância. Além disso, a assessoria jurídica na elaboração de estatutos de entidades desportivas e na captação de recursos públicos deve considerar as diretrizes constitucionais, garantindo a conformidade e a eficácia das ações.