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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em reconhecer a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, elevando-o ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o que demonstra a intenção de democratizar o acesso e valorizar a formação integral do indivíduo.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm ponderado que essa subsidiariedade não pode configurar uma negação ao acesso à justiça, sendo mitigada em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, onde a intervenção judicial se torna imperativa.

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O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo visa garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o desporto, onde a demora pode comprometer calendários e resultados. A inobservância desse prazo, embora não acarrete a perda automática da jurisdição desportiva, pode ser um argumento para justificar a busca imediata do Poder Judiciário, especialmente se houver prejuízo irreparável. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da efetividade desse prazo tem sido objeto de diversas discussões em tribunais superiores, buscando equilibrar a autonomia desportiva com a garantia do devido processo legal.

Os demais incisos e parágrafos complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV e o § 3º incentivam a proteção das manifestações desportivas de criação nacional e o lazer como forma de promoção social, respectivamente, ampliando o escopo da atuação estatal para além das competições formais. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, seja na esfera administrativa desportiva ou em eventual contencioso judicial, exigindo a análise cuidadosa dos requisitos de admissibilidade e dos prazos processuais específicos.

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