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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor no penhor de veículos: implicações e controvérsias

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que disciplina o penhor de veículos, confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não é meramente formal, mas essencial para a segurança jurídica da garantia, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e prevenir a deterioração que possa comprometer seu valor e, consequentemente, a satisfação do crédito. A norma reflete o princípio da boa-fé objetiva e o dever de diligência na gestão do bem dado em garantia, impondo ao devedor a obrigação de zelar pela coisa.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização. A expressão ‘onde se achar’ é crucial, pois garante que a verificação não se limite a um local específico, mas possa ocorrer onde o veículo estiver, reforçando a efetividade do direito. Discute-se na doutrina se essa inspeção pode ser realizada a qualquer tempo ou se deve haver uma justificativa razoável, embora a interpretação majoritária aponte para a possibilidade de fiscalização periódica, desde que não configure abuso de direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável à ampla interpretação desse direito, visando proteger o interesse do credor.

Na prática advocatícia, este dispositivo é de suma importância em casos de execução de garantias ou em situações de inadimplemento do devedor. A negativa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa. É fundamental que o contrato de penhor de veículo preveja expressamente as condições para o exercício desse direito, mitigando conflitos e fornecendo clareza às partes sobre suas obrigações e prerrogativas.

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