Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A importância do síndico transcende a mera gestão patrimonial, englobando a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, o que lhe confere uma posição de destaque e responsabilidade.
Os incisos detalham as funções essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamentos e a cobrança de contribuições e multas (incisos VI e VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, sendo este um dever inafastável do síndico, sob pena de responsabilização pessoal.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação do síndico, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios. Questões como a responsabilidade civil do síndico por omissão ou má gestão, a validade de deliberações assembleares sobre delegação de poderes e a interpretação das convenções condominiais são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal em todos os casos, deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por seus atos que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos.