Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A análise do caput e seus incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade da figura do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade.
A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência. A doutrina, por sua vez, discute a natureza jurídica do síndico – se mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio – com implicações diretas sobre sua responsabilidade civil e criminal. A interpretação do inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é particularmente relevante para a advocacia, pois define a legitimidade processual do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas prerrogativas é essencial para evitar nulidades processuais e garantir a defesa dos interesses condominiais.
Na prática forense, a atuação do advogado em causas condominiais frequentemente envolve a verificação do cumprimento das atribuições do síndico, a validade das deliberações assembleares e a regularidade da prestação de contas (inciso VIII). A inobservância do dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar prejuízos significativos ao condomínio. Assim, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e suas implicações é indispensável para a atuação eficaz na área do direito condominial, tanto na consultoria preventiva quanto no contencioso.